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Em 03/07/2014, foi lançada movimentação do processo no site do TRT (processo nº 0001413-51.2013.5.10.0014), mencionando que a audiência agendada para o dia 27/06 foi cancelada e que houve nova designação de data: 15/07/2014.
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Em 02/06/2014, fomos informados que a audiência de julgamento foi novamente adiada, desta vez para o dia 27/06/2014.
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Em 16/04/2014, em consulta ao site do TRT, constatamos que a audiência de julgamento foi novamente adiada, "por acúmulo de serviço", para o dia 30/05/2014.
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Em 28/03/2014, em consulta ao site do TRT, constatamos que a audiência de julgamento foi novamente adiada para o dia 11/04/2014.
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Em 17/03/2014, recebemos a seguinte informação do Gabinete da Presidência, constante do Mem.0399/2014-VIGEP: "A ECT está impedida de realizar Recrutamentos Internos para mudança de cargo e estágio de desenvolvimento em decorrência de Ação Civil Pública, com pedido de Antecipação de Tutela, proposta pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e no Tocantins, objeto do processo nº 0001413-51.2013.5.10.0014, cujo julgamento do mérito ainda não tem data prevista."
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Em 12/03/2014, fomos informados de que a audiência marcada para o dia 05/03/2014 foi remarcada para o dia 20/03/2014, às 14:50h.
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Em 06/02/2014, fomos informados de que a audiência marcada para o dia 31/01/2014 foi remarcada para o dia 05/03/2014.
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No mês de maio/13, a posição a respeito de recrutamentos internos na ECT era a seguinte:
Os chamados Recrutamentos Internos - RIs, previstos no PCCS-2008, já foram realizados por algumas vezes, a partir da aprovação do referido Plano, mas ainda em número bastante pequeno. Foram também desenvolvidas aplicações com o caráter de iniciativa piloto em algumas Regionais e também na Administração Central, que foi o caso do RI para mudança de estágio de desenvolvimento, de júnior para pleno, na atividade de Analista de Sistemas, e também para Técnico de Contabilidade. Passados os primeiros RIs e realizadas as aplicações piloto, como já foi dito, a empresa pretende dar inicio no segundo semestre de 2013 à realização de RIs de forma mais intensa e permanente, e para isso está prevista a contratação de empresa especializada para realização dos processos de seleção, considerando o volume de candidatos que possuem os requisitos mínimos para participar do processo, e buscando agilizar a realização dos Recrutamentos Internos, conferindo ainda maior isenção ao processo. Uma vez contratada a empresa, passarão a ser desenvolvidos RIs para cargo/atividades de Técnicos, onde há uma alta demanda, especialmente da área operacional, onde é esperada a participação de mais de 50 mil empregados de nível médio; está também prevista a realização de RI para mudança de estágio de desenvolvimento, para mudança de atividade dentro do mesmo cargo e assim por diante. Ou seja, passaremos a ter os RIs de acordo com as demandas, mas de forma continuada.Com a chegada do término do ano, indagamos à direção da Empresa a respeito do andamento do assunto e a informação recebida trouxe o seguinte:
- foi confirmado que estavam planejados os Recrutamentos Internos para mudança de cargo e estágio de desenvolvimento ainda para o segundo semestre de 2013;
- no entanto, a ECT foi impedida de realizar os recrutamentos em decorrência de Ação Civil Pública, com pedido de Antecipação de Tutela, proposta pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e no Tocantins, objeto do processo nº 0001413-51.2013.5.10.0014;
- o DEJUR está adotando as providências cabíveis para a reversão da liminar deferida, que afeta a operacionalização de mecanismos previstos no PCCS, e
- o julgamento do mérito da mencionada ação está agendado pelo Exmo Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF para o dia 31/01/2014.
O teor da ação pode ser visto a seguir:
ResponderExcluirProcesso nº 0001413-51.2013.5.10.0014
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os autos à apreciação da Excelentíssima Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, auxiliar da 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.
Brasília, 28 de agosto de 2013
Jairo Rabêlo da Silva Junior
Assistente de Juiz
Vistos os autos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), onde se requer a procedência dos pedidos formulados às fls. 17/18.
Requer, ainda, a concessão de medida liminar para que o réu se abstenha de proceder a qualquer novo provimento de cargo (emprego), mediante recrutamento interno, seja na modalidade de “promoção vertical por mudança de cargo”, ou na modalidade de “mudança de atividade”.
A medida liminar visa resguardar os efeitos da ação, tornando possível o cumprimento posterior da tutela definitiva alcançada.
Sustenta que o réu, ao promover a alteração do Plano de Cargos e Salários de 1995 em uma nova versão, teria aglutinado diversos cargos e atividades em uma única carreira de nível médio, autorizando a migração de um a outro cargo mediante mero recrutamento interno.
A análise dos documentos juntados pelo autor, indica que o Plano de Cargos e Salários da empresa ré contém irregularidades quanto às promoções de cargos de nível médio, cujas atividades não se mostram similares ou consonantes, o que impossibilitaria a efetiva unificação daqueles em um único cargo de nível médio, conforme verificado.
Assim, resta comprovada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial, estando presente o “fumus boni iuris”.
Já quanto ao “ periculum in mora”, a manutenção e ocorrência de novos “recrutamentos internos”, na forma em que vem sendo feito pelo réu, poderia possibilitar a ocorrência de lesão irreparável ao direito em destaque, caso se aguarde o trânsito em julgado.
Nesse sentido, defiro a medida liminar requerida, e determino que a empresa ré se abstenha de proceder a qualquer novo provimento de cargo (emprego), mediante recrutamento interno, seja na modalidade de “promoção vertical por mudança de cargo”, ou na modalidade de “mudança de atividade”, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por recrutamento realizado.
Incluo o feito na pauta do dia 10/10/2013 às 14h34min, devendo as partes comparecerem sob a cominação do artigo 844/CLT.
Atendendo postulação dos advogados que militam nesta Justiça, formulada por intermédio da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, as audiências desta Vara serão fracionadas, conforme determinação da Juíza Titular.
Ficam as partes advertidas de que os documentos só serão aceitos de acordo com o disposto nos artigos 283, 396 e 397, do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769, da CLT, sob pena de preclusão.
Nessa audiência o réu poderá apresentar resposta (defesa) e a prova documental que julgar necessária para a defesa dos seus direitos.
O não comparecimento importará em revelia, que tem como efeito a confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial.
Se possível, comparecer acompanhado de advogado e trazer defesa escrita.
O empregador reclamado deverá apresentar em audiência os seus documentos de representação (carta de preposição, contrato/estatuto social e procuração).
Caso queiram a intimação das testemunhas, as partes apresentarão, na audiência, o respectivo rol (art. 825/CLT), sob pena de preclusão.
Intime-se o Ministério Público do Trabalho, observando-se suas prerrogativas e as formalidades de praxe.
Notifique-se o réu, enviando-lhe cópia da inicial e observando as formalidades de praxe.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2013.
Laura Ramos Morais
Juíza do Trabalho
Bom dia
ExcluirDe que servem os RIS se no RS somente aqueles filiados a partido politico ou que se sujeitam a pagar o dizimo são promovidos.acredito que esta situação não deve ser local porem é comun em nosso estado, desvalorizando aqueles que acreditam, se preparam e passam por processos demorados e cansativos e mesmo apos todos as etapas são excluidos por não apresentar os requisitos (filiação ou contribuição) a despeito de capacidade ou competencia.
Ao acessar a página da INTRANETMG eu e um grupo de amigos percebemos que havia um recrutamento interno - Nota de Abertura nº. 129/2014 para assistente comercial l, diante do interesse resolvemos abrir e analisar a respectiva nota. Fizemos uma análise da referida nota, de todos os requisitos necessários para a participação de candidato e nos deparamos com o primeiro requisito é que: o candidato deve estar lotado na DR-MG. Apesar de não preenchermos os requisitos, ficamos indignados com o primeiro requisito que é de estar lotado na DR MG. Eu e todos os demais companheiros estamos lotados na Administração Central na CEOFI-BH (Pertencemos ao quadro da Administração Central Brasília), porém, nossa localização departamental é na DR-MG. Fomos informados de que pertencemos a base territorial do sindicato – SINTECT-MG que representa uma parte dos funcionários de Minas Gerais. Estranho o fato de estar lotado na Administração Central cuja sede é Brasília-DF e não poder ainda usufruir o aumento salarial referente ao acordo coletivo, pois regionalmente "pertenço" ao sindicato de Minas Gerais que ainda não aceitou a proposta da ECT. A priori poderíamos estar em qualquer outra base territorial da empresa e em qualquer localidade que a mesma designasse. Há duas incoerências nesta relação: 1ª) Pertenço ao quadro de funcionários de Brasília, mas pra fins de remuneração/acordo coletivo “pertenço” ao sindicato de Minas por estar na cidade de Belo Horizonte? 2ª Como então não podemos participar de recrutamentos internos na DR-MG? Acredito que somos prejudicados e até mesmo injustiçados pelo fato de não podermos participar da grande maioria dos recrutamentos internos que acontecem na DR-MG. Existe alguma possibilidade de não enquadramento deste tipo de limitação? E a questão do sindicato, realmente pertencemos ao quadro do sindicato de Brasília ou de Minas Gerais? Ciente de sua atenção desde já agradeço
ExcluirSe a empresa sabe que é ilegal, por que insiste em realizar recrutamento interno para mudar de cargo.
ResponderExcluir2 - Por que não realiza apenas os recrutamento interno para promoção vertical, que não foi vedado pela justiça e é legal a luz da CF 88.
Estranhamos esse posicionamento da empresa que insiste no R.I para mudar de cargo, mesmo sabendo que é ilegal.
A empresa tenta confundir seus empregados, pois R.I para promoção vertical (((mudança de estágio)))) não está vedado e é legal. O ilegal é mudar de cargo.
Parece-me que a vedação defendida pelo MPT alcança também as promoções verticais, enxergadas por eles como "mudança de cargo". A Empresa deve estar contestando essa visão. Na audiência de julgamento, saberemos o que prevalecerá.
ExcluirBoa tarde!
ExcluirAs funções concedidas por indicação e que possuem ganho salarial vertical estão liberadas?
Caso positivo para onde encaminho a denuncia e as provas?
Fora os RIs de função que já estão manjados... só entra os amigos...
ResponderExcluirOk, mas e o bem comum? A Justiça vai barrar até quando o crescimento dos empregados dos Correios? Ou será desinteresse da ECT em promover essa mudança de cargo, pois isso oneraria em muito a FOPAG? Reflitemos...
ResponderExcluirMineiro
Nesse caso devemos informar ao MP que a empresa está burlando uma decisão judicial para que a mesma pague multa?
ResponderExcluirAqui em SP está aberto RI para atendente comercial, é mudança de cargo e atividade. Isso não fere a decisão do MP?
Qual a dificuldade da empresa em contratar empresas idôneas para realização de concursos internos, pois aqui em São Paulo, diversas autarquias (municipal e estadual) realizam esse procedimento legal, para recrutamento interno.
Ou ainda existe o protecionismo político no qual interfere significativamente no desenvolvimento profissional na empresa?
Já não seria hora de reconhecer o profissional por sua qualificação e habilidades ao invés de indicação de conhecidos políticos e interesses pessoais?
Oportuno a reportagem sobre Serviço Público Profissional, a empresa poderia seguir alguns conselhos e dicas da matéria.
Rogério Nunes
A constituição Federal é clara. Para todo cargo deve-se , portanto, realizar concurso público e não Recrutamento Interno. Outra vergonha é RI para mudança de cargo jr para pleno e sr, pois, fazer prova de novo se já é técnico, analista... Agora, o PCCS 2008 foi um verdadeiro engodo, pois, cadê o desenvolvimento de carreira para carteiro , atendendente e OTT - veja se eles receberem uma promoção por ano ( o que não ocorre) ele atingirá somente a NM 35 numa tabela de NM 90. Se eles sabem que não possível o RI para técnico, então, porque não criam o cargo de carteiro JR, Pleno e Sr , também para OTT e atendente. O PCCS foi falho e vergonhoso para base da ECT. Isso é que os carteiros devem lutar, bem como os atendentes no próximo ACT.
ResponderExcluirMarcos, boa tarde!
ResponderExcluirNa data de hoje foi divulgado o gabarito para provas de RI realizado em SP pelo CECOR para assistente comercial da ACOM. Isso nao fere a a resolução do MP sobre a realização de RI's?
para quem devo transmitir o edital de abertura e as informações para que a empresa seja multada por descumprir a decisão judicial?
At.
Rogerio Nunes
Estou já a 15 anos nos Correios, sou Administrativa e nunca tive chance de promoção. Tenho portarias e portarias sob minha responsabilidade e dimdim que é bom nada. Isso me revolta. O salário de administrativo não tem nenhum acréscimo a não ser o anuênio. Não teria direito de ganhar a partir das portarias...Fui passada para trás. Afinal isso não é novidade CORREIOS !!!! acordem e valorizem seus empregados.
ResponderExcluirMarcos, boa tarde!Agora que a ação foi extinta sem resolução de mérito,qual é a desculpa dos Correios para não fazer RI de estágio de desenvolvimento.
ResponderExcluirite-se o executado, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para pagamento do débito de R$ 4.134,46, valor atualizado até o dia 31/07/2014, em 48 horas, sob pena de penhora. Brasília, 17 de julho de 2014. ERASMO MESSIAS DE MOURA FÉ Juiz do Trabalho Titular 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF."
Despacho
Processo Nº RT-0001413-51.2013.5.10.0014
Autor Ministério Público do Trabalho (MPT)
Réu Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Advogado RAQUEL CRISTINA RIEGER (OAB: 15558/DF)
Fls."(...) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação civil pública movida por Ministério Público do Trabalho, em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme artigo 295, III e V c/c art. 267, I e VI do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo.
Custas pelo autor, fixadas em R$ 20.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000.000,00, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes, sendo o autor por mandado, com remessa dos autos.
Nada mais.
Thais Bernardes Camilo Rocha
Juíza do Trabalho Substituta"