“RECOMENDAR que a indicação de vice-presidentes da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL se realize mediante processo seletivo impessoal, através da
contratação de serviço de recrutamento (“head hunter”) por meio de processo
licitatório, tomando-se a cautela de selecionar instituição de reputação
reconhecida no mercado, que se utilize de parâmetros de mercado para a seleção,
mediante pagamento de valor de mercado para o contrato, não se admitindo
propostas de valores abaixo deste patamar que indiquem o interesse
preponderante em influir no processo de seleção ou outra forma de
direcionamento. Os candidatos poderão ser funcionários de carreira da CEF ou
externos a ela, que se submeterão ao processo em condições igualitárias, não
havendo impedimento para que se considere a familiaridade com a instituição e
seus negócios decorrente do tempo de serviço nela como um elemento valorado
positivamente. A análise dos currículos deverá considerar necessariamente o
risco reputacional à instituição em razão das relações interpessoais do
candidato. Recomenda-se ainda que as indicações aos cargos diretamente
subordinados aos vice-presidentes que não sejam de mera assessoria se submetam
também a processo seletivo objetivo, podendo ou não, nesta hipótese específica,
utilizar-se do serviço de recrutamento (“head hunter”)”
Recomendação nº 87/2017 do MPF no Inquérito Civil Público nº 1.16.000.003861/2017-81 , conforme publicado (recomendação completa) em http://static.congressoemfoco.uol.com.br/2017/12/CEF-Greenfield.pdf .
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