terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Postal Saúde

Numa postagem anterior, explicamos que não temos podido participar, no Conselho de Administração, dos debates e votações sobre alguns temas, entre os quais está o Postal Saúde. A vedação está prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.353/10, que nos impede de tratar de benefícios. É uma vedação polêmica, como já temos abordado aqui no blog, mas, no momento, é o que está estabelecido em Lei.
Não se trata, portanto, de matéria cujo tratamento no Conselho esteja sujeito a nossa vontade, pois gostaríamos muito de estar podendo lá debater todos os temas de interesse dos trabalhadores e não deixaríamos de fazê-lo, especialmente com relação a um benefício tão importante como nosso plano de saúde. Porém, em respeito aos colegas e na linha de transparência que defendemos, precisamos deixar bem claros os limites atuais de nossa atuação, para não criar falsas expectativas. 
Assim, aos colegas que nos perguntam e que nos enviam ponderações relacionadas ao Postal Saúde, temos sugerido nas respostas pessoais - e agora o fazemos de forma mais ampla - que acionem suas associações e representações sindicais, para buscar o esclarecimento de suas dúvidas e para encaminhar devidamente seus questionamentos. 

Um comentário:

  1. Prezado Marcos, bom dia!

    Considerando o MAMPES módulo 1, cap. 1 e modulo 8, cap. 1 e da mensagem postada de que o Diferencial de Mercado é um componente da remuneração, questiono o porquê a Diretoria Executiva da ECT não o utilizou/considerou no cálculo para o pagamento da PLR de 2012 pago em 2013?

    Grato e aguardo retorno.

    Att,

    Roberto.

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