Em quase todas as reuniões que participamos com os trabalhadores, um tema que sempre vem à mesa é a CorreiosPar.
Como "CorreiosPar", para os fins desta matéria, entenda-se todo o movimento tentado pela Empresa para se desenvolver por meio de aquisições de participações acionárias e constituição de subsidiárias, a partir da autorização legal estabelecida pela MP-532/2011, transformada na Lei nº 12.490/11, até a criação da subsidiária integral denominada CorreiosPar.
As representações dos trabalhadores têm criticado sistematicamente tanto a MP e a Lei quanto a própria criação e o funcionamento da CorreiosPar, por entenderem que trata-se de um movimento rumo à privatização, tema sempre muito sensível.
Além disso, as críticas muitas vezes misturam questões de formulação com outras de implementação. Assim, um problema de implementação é indevidamente tomado como problema de formulação, para sustentar a ideia de inviabilidade ou inadequação do modelo.
Tentaremos, nesta matéria, oferecer aos colegas alguns elementos adicionais para refletirem sobre o tema e formarem sua opinião a respeito.
Privatização
Inicialmente, é necessário compreender que, ao prever que a Empresa poderia adquirir participações acionárias e reafirmar que poderia também criar subsidiárias, a Lei apenas permitiu aos Correios adotar soluções que já existem para a maioria das grandes estatais brasileiras. A partir da Lei 12.490/11, os Correios poderiam desenvolver novos negócios não só de forma orgânica (internamente, com recursos da própria organização), mas também por meio dessas aquisições. Isso daria à Empresa velocidade, algo cada vez mais importante no mundo contemporâneo, além de competitividade para atuação em segmentos concorrenciais.
Quem já desenvolveu um negócio desde o início sabe como é difícil e demorado sair do momento zero até o amadurecimento, especialmente para uma organização como os Correios, que já possuem em seu portafólio serviços que faturam bilhões de reais. Mais simples, rápido e fácil é adquirir participação numa empresa que já atua naquele segmento específico, aportar-lhe os recursos necessários para acelerar seu crescimento e colher os resultados disso, em termos de alavancagem dos demais negócios da Empresa e de dividendos do investimento.
Não se trata, portanto, de um movimento de privatização dos Correios, que ocorreria pela venda da propriedade do capital da União na empresa, exigindo, para tanto, a inscrição da empresa em legislação específica para este fim. Trata-se, na verdade, de movimento de ampliação de negócios, de fortalecimento do conjunto de serviços ofertados aos clientes.
Transformação dos Correios em S.A.
Outra questão que tem constituído um ponto de incompreensão muito grande é a questão da natureza jurídica da Empresa. Excetuando-se alguns casos bens específicos, como os Correios e a CAIXA, por exemplo, a maioria das demais estatais brasileiras é constituída na forma de S.A. Isso tem uma razão simples de ser - o atual Código Civil traz em seu bojo os tipos de empresas que existem atualmente e a sociedade anônima é o modelo que mais se ajusta a organizações de porte, como tendem a ser as estatais.
Todas as estatais criadas nos últimos anos pelo Governo Federal são S.A., de capital fechado, ou seja, todas elas têm a União como único acionista. O Governo fez isso porque pretendia privatizá-las mais à frente? Claro que não! Fez porque essa é a forma jurídica atualmente prevista para este tipo de organização e porque é também uma modalidade de empresa que prevê mecanismos de governança corporativa importantes para a gestão de grandes empresas. A organização e funcionamento dessas organizações é regulada especialmente pela Lei nº 6.404/76.
Apesar de tudo isso, quando foi editada a Lei nº 12.490/11, o Governo Federal preferiu não transformar a ECT em S.A., mas tão somente recomendar a aplicação subsidiária da Lei nº 6.404/76. Assim, a ECT continua tendo a natureza jurídica que tinha antes, não é uma S.A., mas tem que obedecer aos princípios gerais da Lei das S.A.
CorreiosPar
A CorreiosPar foi originalmente concebida como uma "paper company", ou seja, como uma pequena empresa subsidiária, que cuidaria basicamente das aquisições e da gestão de participações acionárias. Deveria ter uma estrutura muito enxuta e ser formada com pessoal especializado nesse tipo de aquisições e que conhecesse em profundidade os negócios e as operações dos Correios, para poder avaliar bem as sinergias. O paradigma considerado na ocasião foi a CaixaPar, que tinha exatamente essa concepção.
Uma pequena subsidiária, com essa concepção, seria muito útil às unidades de negócio, pois poderia acelerar os processos de aquisição e assegurar a subsequente coordenação da gestão das participações, incluindo a seleção e formação de conselheiros e de dirigentes para as empresas participadas, oriundos do quadro próprio dos Correios.
Implementação
No que se refere à implementação propriamente dita, infelizmente a Empresa não tem ainda conseguido avanços mais concretos, mesmo após quase cinco anos de edição da Lei nº 12.490/11. As aquisições de participações cogitadas até o momento não prosperaram ou ainda se encontram em fase intermediária, demandando mais tempo para se concretizarem.
Essa constatação é mais séria do que pode parecer, pois significa também que, nesse período, a Empresa não conseguiu avançar na expansão de seus negócios, algo tido como fundamental para o futuro da organização. É um quadro que tem que mudar.
Ao tratar desse tema, portanto, não estamos tratando de privatização dos Correios, como pregam alguns, por desinformação ou por interesse puramente ideológico, mas sim de oportunidades de ampliação de negócios, trazidas pela Lei nº 12.490/11, as quais podem assegurar o futuro da Empresa, preservando empregos e ajudando no desenvolvimento social e econômico do Brasil.
Muito esclarecedor o seu artigo. Parabéns.
ResponderExcluirÉ mentiroso e de má fé esse artigo. É privatizaçao sim os correios par e pls 555/15.
ResponderExcluirTiego, escrevo o que penso e acredito e explico porque. Respeito quem pensa diferente, mas penso que a má fé está presente quando as conclusões vem prontas, como bordões, sem explicação que as sustente.
ExcluirMarcos, se me permitir, acho importante esclarecer o porque do governo federal ter preferido manter a ECT como empresa pública organizada sob a forma de sociedade anônima (Lei 6.404/76).
ResponderExcluirEsse modelo “hibrido” preservou os institutos da imunidade tributária e do precatório para garantia da universalização dos serviços, mantendo a natureza de interesse social, e afastando a possível interpretação de exploração de atividade econômica dos serviços postais.
Vale lembrar que o art. 173, §§ 1º e 2º, da CF, alcança empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplica a empresas que prestam serviço público.
Todavia, recente parecer técnico do TCU desaprovando a compra da Rio Linhas Aéreas S/A pelos Correios mostra a fragilidade desse modelo “hibrido”!
O entendimento prevalecente do TCU é de que os Correios adotaram o modelo de empresa paralela para se livrar da fiscalização e da necessidade de fazer licitação para serviços básicos, nos moldes do que é feito por estatais que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada (Caixa, Petrobras, etc.).
Isso poderia explicar, em parte, as dificuldades que a ECT vem enfrentando para avançar na expansão de seus negócios.
Resta saber se esse modelo "hibrido" atende efetivamente aos anseios de revitalização e modernização da ECT.
Não dá prá ter o toucinho e o porco ao mesmo tempo!
Arthur Chaudon
Arthur, em 2011, quando foi editada a MP-532/2011, posteriormente transformada na Lei nº 12.490/11, todas as novas empresas criadas pelo Governo Federal já eram montadas como S.A., porque esse era o modelo dentre os previstos no Código Civil que melhor aderência tinha a organizações estatais. A tendência seria a ECT ser transformada em S.A. e isso não ocorreu apenas em função da resistência que tal medida encontraria junto aos trabalhadores e possivelmente a alguns setores do próprio Governo Federal. A solução encontrada à época foi prever a aplicação subsidiária da Lei nº 6.404/76 na ECT, mas não transformar a ECT em S.A.
ResponderExcluirA proposta de aquisição da Rio Linhas Aéreas encontrou uma série de objeções junto ao TCU, sendo a questão da contratação direta daquela Empresa, sem licitação uma delas. Isso não tem impacto, porém, em outras iniciativas que a Empresa vislumbrou empreender, voltadas mais para a vertente de negócios que de infraestrutura, como o SPE (Serviço Postal Eletrônico) por exemplo, pois, nesses casos, não haveria a situação criticada pelo TCU de contratação direta da outra Empresa.
Em minha opinião, o modelo atual (híbrido, como mencionado) pode atender muito bem as necessidades da sociedade brasileira e permitir o desenvolvimento dos negócios da Empresa. Basta saber compreender e aproveitar bem e de forma competente as oportunidades que nos foram abertas em 2011 com a nova legislação.