Recentemente, fui convidado pela ADCAP – Associação dos Profissionais dos Correios para participar de uma audiência com o Ministério Público do Trabalho, a respeito da Ação Civil Pública nº 0001243-18-2013.5.10.0002, que trata da questão da ilegalidade dos cargos de assessor especial nos Correios.
Na audiência, a Procuradora informou a respeito de um novo aditivo ao Termo de Conciliação Judicial firmado entre os Correios e o MPT, prorrogando a possibilidade de existência dos assessores especiais nos Correios por mais 30 dias ( o Termo vigente expiraria naquela data - 05/02/2018). A razão alegada pela Procuradoria para esta nova prorrogação foi o fato de que o assunto "empregos em comissão em estatais" deveria ser tratado numa próxima reunião da CONAP - Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública.
A Constituição Federal estabelece, no inciso II de seu artigo 37, que:
“II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Decompondo a disposição do inciso II do Art. 37, temos:
- a primeira parte, que traz a essência do inciso: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”, que demonstra a intenção de se ter na administração pública pessoas selecionadas por concurso público ou por provas e títulos, o que equivale a dizer que a investidura em cargo ou emprego público se daria necessariamente por um processo definido de concurso de provas ou de provas e títulos e não por outros mecanismos, como a indicação política, por exemplo;
- a segunda parte, que traz a ressalva à regra, que é: “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, ou seja, a investidura em cargo e emprego público só não se daria pela via normal – concurso de provas ou de provas e títulos – nos casos de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração, não havendo, portanto, outra situação ou caso em que emprego ou cargo público pudesse ser provido de outra maneira.
A exigência de que fossem declarados em lei os cargos de livre nomeação e exoneração nos parece ter vindo exatamente porque se trataria de uma exceção à regra, merecendo, portanto, autorização em Lei para existir. A regra seria mesmo o provimento por concurso público ou por provas e títulos.
A tese defendida por alguns autores de que a previsão do Art. 37 se aplica apenas à administração direta, estando a administração indireta livre para criar à vontade seus cargos de livre nomeação e exoneração nos parece, portanto, contrariar frontalmente o espírito que norteou a disposição do artigo 37, que vinha exatamente no sentido de profissionalizar a gestão, de eliminar ou, no mínimo, reduzir muito a existência de cargos que não fossem ocupados por pessoas selecionadas da forma estabelecida (concurso e provas e títulos).
Se, para a administração direta é importante a profissionalização de seu quadro de pessoal, por que não seria também para a administração indireta, onde as qualidades profissionais são ainda mais necessárias para que a organização seja competitiva?
Não procede, portanto, a tentativa de se alegar que as estatais estariam completamente livres para criar cargos de livre nomeação e exoneração. O correto e aderente à Constituição Federal é que as estatais tenham quadros próprios de pessoal bem selecionado e bem capacitado para o exercício das atividades empresariais que o Estado houver atribuído.
Nesse cenário, a necessidade eventual de haver cargos de livre nomeação e exoneração numa estatal, por sua absoluta excepcionalidade, deveria realmente só ocorrer a partir de uma Lei, observando-se a regra geral trazida pela constituição em todas as demais situações.
Importante mencionar que o Brasil já está entre os Países que mais cargos de livre provimento possui, o que acaba onerando a máquina pública, havendo necessidade de o Governo Federal buscar fórmulas de reduzir e não de ampliar a quantidade de cargos de livre provimento existentes no Estado como um todo.
Espero que, na reunião da CONAP, o Ministério Público do Trabalho tenha o discernimento para se contrapor ao movimento que o Governo Federal empreende para tentar justificar a existência dos cargos de livre provimento em estatais e, assim também ampliar as possibilidades de indicação política para tais posições, o que só prejudicará ainda mais o Estado.
Cumpramos com esmero o que diz a Constituição Federal, em respeito aos muitos que se dedicaram a edificar o que ali está estabelecido!
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