domingo, 26 de junho de 2016

Seleção de dirigentes e contrato de gestão


A prática usual nas estatais é o Conselho de Administração receber as indicações dos Vice-Presidentes e votar pelo acolhimento ou não delas. Em geral, as indicações são acolhidas porque o Governo Federal sempre tem a maioria de votos no colegiado.

Fico pensando como seria interessante se o quadro fosse outro.

Imaginemos que, para cada posição de direção da estatal, o conselho de administração recebesse uma lista de candidatos previamente selecionados ente os mais experientes e produtivos executivos da empresa. E a escolha se desse realmente por "eleição", a partir da avaliação dos currículos, das realizações de cada candidato e até de uma avaliação realizada por empresa especializada (head hunter).

Funciona assim em muitas grandes organizações privadas e deveria funcionar assim também nas estatais e nos Correios.

Aperfeiçoando a ideia, poderia haver também um contrato de gestão, de forma que os selecionados se comprometessem a alcançar as metas e objetivos desejados pelo colegiado. E, se não cumprissem o contratado num intervalo de tempo definido, seriam substituídos.

Estas não são ideias novas no mundo corporativo. Se aplicadas aos Correios, certamente contribuiriam para a melhoria da gestão. Por que não aplicá-las então ?!

2 comentários:

  1. No Chile é assim, mas no Brasil do socialista Petralhas os cargos tinham de ser dos companheiros. Espero que melhore com nova lei das estatais, mas bem que poderiam aperfeicoar ela ainda mais...

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  2. Aproveitando uma pesquisa do colega Jorge Silveira Lopes, vejam o quanto oportuno é esse texto da primeira Constituição Brasileira:
    "A primeira Constituição brasileira data de 25 de março de 1824. Nela se delineiam com clareza os fundamentos de uma sociedade igualitária e de uma ideologia meritocrática. O art. 179, item XIV, rezava:
    “Todo cidadão pode ser admitido aos cargos públicos civis,, políticos ou militares, sem outra diferença que não seja por seus talentos ou virtudes”
    Esse artigo tornava o acesso aos cargos públicos uma possibilidade para os indivíduos que tivessem virtudes e talentos. Portanto, tais cargos não eram, do ponto de vista filosófico do sistema, bens exclusivos de nomeações nepóticas e fisiológicas. Estabelecia-se assim, pela primeira vez no Brasil a possibilidade de um critério meritocrático, embora a Constituição não fornecesse os instrumentos para orientar a prática social nessa direção. Isso ficava a critério de disposições ordinárias dos diferentes órgãos de governo, e quase todos continuaram a não estabelecer qualquer tipo de critério para identificar quais seriam essas virtudes e talentos."

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