Nesta postagem, informamos o posicionamento do conselheiro com relação à proposta de alteração do estatuto da Empresa que estará sendo submetida nesta data a aprovação pela Assembleia Geral.
Na 11ª ROCA, ocorrida em 29/11/2017 e com ata já publicada no website dos Correios (LINK), o Conselho de Administração aprovou minuta de estatuto a ser submetida a Assembleia Geral, após passar pelo crivo e por ajustes na SEST/MPOG. Na ocasião, posicionamo-nos por aprovação parcial da proposta, por entendermos que na mesma estavam inclusas medidas que nenhuma relação tinham com a Lei nº 13.303/2016, notadamente a criação de cargos estatutários desnecessários, em um momento de inusitadas dificuldades econômicas para a organização, inclusive com sacrifícios de estruturas e posições comerciais e operacionais. Além disso, registramos que entendíamos que a criação dos cargos estatutários propostos afrontava a legislação e visava anular os efeitos do que foi pactuado no Termo de Conciliação Judicial com o Ministério Público do Trabalho referente aos assessores especiais.
O artigo que fora incluído na proposta e que motivou nosso posicionamento foi o seguinte:
Na 11ª ROCA, ocorrida em 29/11/2017 e com ata já publicada no website dos Correios (LINK), o Conselho de Administração aprovou minuta de estatuto a ser submetida a Assembleia Geral, após passar pelo crivo e por ajustes na SEST/MPOG. Na ocasião, posicionamo-nos por aprovação parcial da proposta, por entendermos que na mesma estavam inclusas medidas que nenhuma relação tinham com a Lei nº 13.303/2016, notadamente a criação de cargos estatutários desnecessários, em um momento de inusitadas dificuldades econômicas para a organização, inclusive com sacrifícios de estruturas e posições comerciais e operacionais. Além disso, registramos que entendíamos que a criação dos cargos estatutários propostos afrontava a legislação e visava anular os efeitos do que foi pactuado no Termo de Conciliação Judicial com o Ministério Público do Trabalho referente aos assessores especiais.
O artigo que fora incluído na proposta e que motivou nosso posicionamento foi o seguinte:
"Art. 119. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do art. 54, inciso I, alínea “t”, deste Estatuto Social, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo."
Na minuta aprovada nessa reunião (11ª ROCA), outro artigo, o de nº 118 constava com a seguinte redação:
"Art. 118. As funções gerenciais e técnicas serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da ECT."
Na 1ª Reunião Extraordinária de 2018, foi proposta ao Conselho de Administração alterações nos artigos 117 e 118, conforme quadro a seguir:
Na 1ª Reunião Extraordinária de 2018, foi proposta ao Conselho de Administração alterações nos artigos 117 e 118, conforme quadro a seguir:
DE
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PARA
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Art. 117. Os requisitos
para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivas remunerações,
serão fixados em Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
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Art. 117. Os requisitos para
o provimento de cargos, exercício de funções e respectivas remunerações,
serão fixados em Plano de Cargos, Carreiras e Salários e Plano de Funções.
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Art. 118. As funções
gerenciais e técnicas serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro
de pessoal permanente da ECT.
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Art. 118. As funções
gerenciais e técnicas, no âmbito estadual, serão exercidas exclusivamente por
empregados do quadro de pessoal permanente da ECT.
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Nessa reunião (1ª RECA), votamos contra a aprovação desse ajuste na redação do Art.118 e concordamos com a alteração no Art. nº 117. Os demais conselheiros aprovaram os dois ajustes.
Assim, resumimos a seguir nosso posicionamento sobre os problemas que apontamos nos Artigos nº 118 e 119 da minuta de estatuto
Assim, resumimos a seguir nosso posicionamento sobre os problemas que apontamos nos Artigos nº 118 e 119 da minuta de estatuto
- A redação do Art. nº 118 apresentada na 11ª ROCA era a mais adequada:"Art. 118. As funções gerenciais e técnicas serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da ECT."
- O Art. nº 119 deveria ser suprimido, por afrontar a lei e visivelmente buscar a anulação dos efeitos do que foi pactuado pela Empresa com o Ministério Público do Trabalho a respeito dos assessores especiais.
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