quarta-feira, 9 de julho de 2014

Recrutamentos Internos - novo adiamento da audiência na justiça

Atualizamos a postagem sobre Recrutamentos Internos, informando aos colegas que a audiência correspondente na justiça foi novamente adiada, agora para 15/07/2014.
Cabe esclarecer que o processo se limita aos casos de mudança de cargo, não interferindo nos demais processos de recrutamento interno desenvolvidos na Empresa.
Veja a postagem completa no link.

10 comentários:

  1. Marcos, pode dizer qual será a consequência para nós empregados se o MPF ganhar a ação? Não tenho conhecimento do teor do pedido.

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    1. Creio que, se isso acontecer, a ECT não poderá mais fazer recrutamentos internos para mudança de cargo.

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    2. O processo alusivo tem o número 0001413-51.2013.5.10.0014 e seu andamento pode ser visualizado no site do TRT10: http://www.trt10.jus.br/ .

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  2. Vamos contextualizar para melhor entendimento:

    Entre 2006 e 2007 a ECT comunicou diversos empregados que os mesmos teriam que voltar ao cargo anterior, haja vista que tiveram alterações de seus cargos por PSI - Processo seletivo interno, pois o TCU - Tribunal de contas da União, havia emitido o acórdão TCU 108/2004, determinando que a ECT não poderia realizar concurso interno ( PSI ) para que os empregados mudassem de cargo.

    Não é o TCU que determina isso, nem tampouco Ministério Público, mas é a Constituição Federal em seu artigo 37 inciso II:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    A decisão do TCU trouxe sérios transtornos para os empregados que tiveram seus cargos revogados, exceto quem conseguiu mandado de Segurança no STF, que suspendeu a decisão do TCU para quem ingressou com mandado de segurança, pois no entendimento do STF o tempo decorrido entre a aprovação no PSI e a efetiva fiscalização do TCU consagrou direito aos empregados de permanecer no cargo.

    O TCU desejava que os empregados devolvessem todos o valores recebidos e regressassem aos cargos anteriores ao PSI.

    Não sei afirmar se isso aconteceu com os empregados que não obtiveram mandado de segurança. Alguns retornaram ao cargo anterior, merecendo reparação por parte da empresa, pois no meu entendimento a empresa é responsável por conduzir os empregados no erro ( PSI ), em contrariedade ao disposto na constituição federal de 88.

    Passa o tempo:

    Jânio. - parte 01.

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  3. Passa o tempo:

    Aprovado o PCCS 2008, plenamente lesivo a nós empregados, a Empresa está ai com a novidade de realizar R.I - Recrutamento interno para mudar de cargo.

    Faço a seguinte pergunta: O TCU já havia notificado a empresa em 2004 que o procedimento fere a constituição federal, tendo lavrado o Acórdão TCU 108/2004. Por que a área de RH da empresa insiste em realizar R.I ( novo nome de P.S.I ) para mudança de cargo público?

    Recomendo a leitura 1: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14768549/medida-cautelar-no-mandado-de-seguranca-ms-27694-df-stf

    Recomendo a leitura 2: http://www.conjur.com.br/2009-mar-06/supremo-reafirma-servidor-nao-mudar-cargo-concurso

    Recomendo a leitura 3: http://jus.com.br/artigos/6605/da-transposicao-de-cargos-na-administracao-publica

    Quando o R.I é válido ( internamente):

    O Recrutamento interno é válido quando se trata de mudança de Estagio dos Cargos, como por exemplo:

    Técnico júnior mudar para o Estágio Técnico Pleno
    Técnico Pleno mudar para o Estágio Técnico Sênior
    Carteiro I mudar para o Estágio Carteiro II
    Carteiro II mudar para o Estágio Carteiro III
    Administrador Júnior mudar para o Estágio Administrador Pleno


    No processo que tramita na justiça o MP questiona o fato da possibilidade de mudar de um cargo para outro cargo.

    Nova pergunta:

    Um empregado com cargo de Psicólogo, formado em Direito, com OAB, pode mudar, via concurso interno ( R.I ) para o cargo de Advogado na empresa?


    Um empregado com cargo XXXXYYY, formado em Administração pode mudar, via concurso interno ( R.I ) para o cargo de Administrador na empresa?

    Segundo o artigo 37 inciso II da constituição federal não pode. Se alguém tiver dúvida basta consultar um advogado, especializado em administração pública e verá que não pode.

    Se esta decisão for favorável haverá uma inovação e ai cabe uma pergunta:

    E os empregados que tiveram que regressar ao cargo anterior, por motivo do Acórdão TCU 108/2004?

    Haverá reparação?

    Isso abrirá precedente para outras áreas do funcionalismo que também vão querer a mesma modalidade de concurso interno para mudar de cargo.

    E por que não fazer R.I também para o nível técnico mudar para cargo de nível superior?

    A pretensa inovação deve ser por inteiro e para todos! Há movimentos na administração pública em favor da " graduação dos Técnicos ", chegada a hora desse debate se iniciar na ECT. Os técnicos devem se manifestar sobre o assunto.

    Concluindo:

    Recentemente a empresa realizou concurso interno ( R.I ) para que interessados mudassem de cargos para Técnico em Contabilidade, sendo que técnico em contabilidade é uma profissão regulamentada, demandando inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

    Neste ponto, a luz da constituição, reside a ilegalidade do R.I, que alija os demais cidadãos do concurso interno, pois privilegia apenas alguns e não todos de prestarem concurso público.

    http://www.crcsp.org.br/portal_novo/home/pre_registro_documentos.htm

    Jânio Guimarães Ribeiro
    janio133@bol.com.br
    Quando os bons se omitem, o mal prevalece.

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  4. Vejamos que os tempos mudaram mesmo:

    No processo abaixo que versava sobre a contração de ASSESSORES ESPECIAIS, SEM CONCURSO PÚBLICO, veja a alegação da empresa, para justificar o motivo da contração:

    PROCESSO: 01243-2013-002-10-00-6
    AUTOR: Ministerio Público do Trabalho
    RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos



    Em 30 de setembro de 2013, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza Odélia França Noleto, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

    .........A empresa ré noticia ao Juízo o interesse em realizar prova testemunhal para demonstrar a necessidade da previsão do cargo em comissão para fins específicos e assuntos estratégicos e reservados. Pretende, assim, trazer em Juízo dois vice-presidentes assessorados e um assessor especial, que estão arrolados na peça defensiva. Sustenta, ainda, que, determinadas vagas disponibilizadas nas vices-presidências da empresa necessitam de expertise e qualificação profissional que a reclamada não encontra em seu quadro de empregados.


    PORTANTO este é pensamento da empresa em relação a seus empregados?

    Sinceramente eu acredito, pelo andar da carruagem, que o concurso interno para mudar de cargo vai passar, mesmo com toda legislação contrária. Afinal a contração sem concurso passou.

    NÃO ENCONTRA EM SEUS QUADROS!!!

    Jânio
    Retirado site TRT 10, onde o processo está disponível.

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  5. Tudo isso é revoltante e uma vergonha para ECT. Eu que gostava tanto de trabalhar nesta empresa cada vez mais me decepciono. Nunca vi um PSI ou RI para mudança de estágio (de Junior) para Pleno ou Pleno para Sênior. Estou a 20 anos no mesmo estágio do cargo e há mais de 5 desde a implantação do novo PCCS. Como fica isso?

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  6. Pois é... acho que o caldo vai desandar para os indicados políticos que possuem "empregos em comissão" na ECT.

    Vejam o que diz a ATA DA 78 REUNIÃO ORDINÁRIA/2014

    2.3. VICE-PRESIDENTE JURÍDICO - 2.3.1. Termo de conciliação n.1243-18.2013 - Apresenta a Comunicação NIJUR nO001/2014, informando sobre as medidas adotadas nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, que alega haver ilegalidade na manutenção de empregados do quadro de pessoal contratado a título de empregos em comissão, mais especificamente sobre a inconstitucionalidade do artigo 45 do Estatuto da ECT (Decreto n.O8.016, de 17/5/2013).

    Fonte: http://www.correios.com.br/sobreCorreios/empresa/publicacoes/arquivos_pdf/RODE/2014/7ª%20Ata%202014.pdf

    Agora vejam o que diz o Processo Nº RT-1243-18.2013.5.10.0002

    Autor Ministério Público do Trabalho
    Réu Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos
    Advogado ANE CAROLINA DE MEDEIROS RIOS (OAB: 14543/DF)

    A ré, mais uma vez, pede o adiamento do julgamento tendo em vista que as tratativas para entabulação do acordo com o autor estão em andamento. Junta cópia da proposta de termo de ajustamento de conduta, submetido à apreciação do Parquet Trabalhista. Assim, considerando que a conciliação deve ser incentivada, como modo de melhor resolução dos conflitos, e, tendo em vista ainda, que a reclamada comprovou estar buscando conciliação com o autor, acolho o requerimento e adio a prolação da sentença por mais trinta dias e designo para julgamento a data de 28/02/2014, às 17h17min.

    As partes serão intimadas da sentença.
    Publique-se para ciência da ré.
    Audiência encerrada às 17h40min.
    Nada mais.

    Acélio Ricardo Vales Leite
    Juiz do Trabalho

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  7. Quem tiver interessado pode ler o termo de conciliação judicial.


    http://www.prt10.mpt.gov.br/norsb/tcjs

    Deve estar na 17ª linha da relação.


    Jânio.

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